terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Aconteceu ontem - Reunião discute futuro de cobradores de ônibus na capital

Reunião discute futuro de cobradores de ônibus na capital


Sindicalistas, cobradores e vereadores se reuniram nesta terça-feira (21) na Câmara Municipal de São Paulo para discutir a proposta do prefeito João Dória (PSDB) de extinguir a função dos cobradores de ônibus na capital paulista.
Apesar da mudança, que atinge cerca de 20 mil cobradores, o prefeito garante que não haverá demissões em massa. A categoria, no entanto, não está nada otimista. O vereador Abou Anni (PV) disse que os cobradores estão preocupados com a possibilidade de demissão e já estão se organizando.
Segundo ele, a afirmação do prefeito de que a profissão está obsoleta é apenas seu ponto de vista. “O Bilhete Único cumpre o papel do cobrador de receber e passar um troco, mas não cumpre o papel de auxiliar um cadeirante, dar uma informação ao passageiro ou auxiliar o motorista”, acredita o vereador.
O diretor-executivo do Sindicato dos Condutores de São Paulo, Marco Antônio Coutinho, explica que a Lei 13.207/01 garante o segundo homem dentro do coletivo.  “Em um país onde temos mais de 12 milhões de desempregados, e em São Paulo com quase três milhões, é lamentável um prefeito que acabou de assumir seu mandato falar em desemprego”, disse.
Cobradora há 12 anos, Juliana Ferreira, de 31 anos, compareceu à reunião e disse que vai esperar uma notícia positiva. “Espero que decidam por nossa permanência no cargo, pois o cobrador é importante dentro do coletivo”. Ela disse durante a reunião que continuará lutando pelo emprego, e se necessário, trabalhará para ajudar a reunir a categoria e parar a cidade.
A vereadora Samia Bomfim (PSOL) fez um balanço positivo da reunião e confirmou que o próximo encontro da categoria será realizado em uma garagem de ônibus, com maior espaço para a concentração desses trabalhadores, em data ainda a ser definida.
Samia informou que uma carta aberta à população será entregue nos pontos de ônibus da cidade expondo a situação difícil em que se encontram os cobradores de coletivos da capital paulista.

Sr. Vereador Eduardo Suplicy, qual sua posição?

Próximos eventos da Câmara Municipal

Acesse o link abaixo para conferir de perto os próximos eventos de nossa Câmara Municipal:


http://www.camara.sp.gov.br/atividade-legislativa/agenda-da-camara/

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Decreto 57.581/2017

Vamos nos inteirar das coisas:

Abaixo segue o Decreto 57.581/2017


DECRETO Nº 57.581, DE 20 DE JANEIRO DE 2017 

Introduz alterações no Decreto nº 57.069, de 17 de junho de 2016, dispondo sobre os procedimentos de zeladoria urbana em relação à abordagem das pessoas em situação de rua. 

JOÃO DORIA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de implantação de políticas de segurança e preservação da integridade física no âmbito do Programa Marginal Segura nas pistas expressas, laterais e marginais das Marginais dos Rios Tietê e Pinheiros, com a abordagem de pessoas em situação de rua que tiverem estabelecido moradia nesses locais e encaminhamento à rede socioassistencial; CONSIDERANDO que o Decreto nº 57.069, de 17 de junho de 2016, fixou o conceito de "população em situação de rua" e estabeleceu determinados procedimentos para a abordagem desses grupos no exercício do poder de polícia inerente às competências do Poder Executivo na ordenação do espaço urbano, preservando os direitos humanos; CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de se promover um conjunto de atividades voltadas à limpeza, manutenção ou recuperação de áreas públicas, de modo a restabelecer as finalidades que lhes são inerentes, primando, contudo, pelo atendimento social e garantia de direitos da população em situação de rua, D E C R E T A: Art. 1º Os artigos 3º, 5º, 6º, 8º e 10 do Decreto nº 57.069, de 17 de junho de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As ações ou operações de zeladoria urbana deverão observar os seguintes princípios: I - preservação de direitos e bens de todas as pessoas, em especial aquelas que se encontram em situação de rua, garantindo-lhes o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade; II - legalidade e devido processo legal; III - tratamento não discriminatório e respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião e eventuais deficiências; IV - diálogo como forma de solução de conflitos; V - transparência e publicidade das ações públicas. Parágrafo único. Nas ações de zeladoria, não será empregado o uso da violência e não serão adotadas medidas que desrespeitem a integridade física e moral das pessoas em situação de rua."(NR) "Art. 5º As Prefeituras Regionais deverão informar, mensalmente, os locais de realização das ações de zeladoria urbana, mediante divulgação em seu sítio eletrônico, comunicando os dias e horários às equipes da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social dos respectivos territórios."(NR) Câmara Municipal de São Paulo Decreto 57.581 de 20/01/2017 Secretaria de Documentação Página 2 de 3 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo "Art. 6º As ações de zeladoria urbana poderão ocorrer em qualquer dia da semana. Parágrafo único. Se as ações de zeladoria urbana forem deflagradas fora dos horários de expediente, o responsável deverá apresentar as justificativas posteriormente."(NR) "Art. 8º Na realização das ações de zeladoria urbana, é expressamente vedado aos servidores e funcionários terceirizados: I - tratar qualquer cidadão de forma desrespeitosa, ofendendo sua dignidade física e moral; II - recolher bens e pertences em desacordo com o previsto nos artigos 10 e 11 deste decreto; III - remover compulsoriamente, fora das hipóteses legais, as pessoas do local que estejam ocupando ou adotar medidas que forcem seu deslocamento permanente; IV - impedir o retorno das pessoas em situação de rua após o término da ação de zeladoria urbana. § 1º Havendo apreensão de bens duráveis durante a ação de zeladoria urbana, a Prefeitura passará a deter a sua guarda na qualidade de fiel depositária, cabendo à respectiva Prefeitura Regional inventariá-los e encaminhá-los a depósitos adequados à sua preservação. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, os possuidores serão notificados, no local e momento da apreensão, a respeito da destinação dos pertences, recebendo o contralacre com a informação de que poderão retirá-los no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da apreensão, no local indicado. § 3º Decorrido o prazo fixado no § 2º deste artigo sem que ocorra a retirada dos bens, estes serão descartados, cessando a responsabilidade da Prefeitura pela sua custódia. § 4º Os bens inservíveis, excessivamente deteriorados ou que não revelem valor econômico ou utilitário sob qualquer perspectiva poderão ser descartados de imediato."(NR) "Art. 10. As equipes de zeladoria urbana deverão respeitar os bens das pessoas em situação de rua. § 1º É vedada a subtração, inutilização, destruição ou a apreensão dos pertences da população em situação de rua, em especial: I - de bens pessoais, tais como documentos de qualquer natureza, cartões bancários, sacolas, medicamentos e receitas médicas, livros, malas, mochilas, roupas, sapatos, cadeiras de rodas e muletas; II - de instrumentos de trabalho, tais como carroças, material de reciclagem, ferramentas e instrumentos musicais. § 2º Poderão ser recolhidos objetos que caracterizem estabelecimento permanente em local público, principalmente quando impedirem a livre circulação de pedestres e veículos, tais como camas, sofás e barracas montadas ou outros bens duráveis que não se caracterizem como de uso pessoal. § 3º O Grupo de Monitoramento de que trata o artigo 13 deste decreto poderá sugerir normas complementares para detalhar as regras referentes à retirada ou à apreensão de outros bens e pertences."(NR) Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 20 de janeiro de 2017, 463º da fundação de São Paulo. JOÃO DORIA, PREFEITO BRUNO COVAS LOPES, Secretário Municipal das Prefeituras Regionais ANDERSON POMINI, Secretário Municipal de Justiça JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 20 de janeiro de 2017. 

Câmara Municipal de São Paulo Decreto 57.581 de 20/01/2017 Secretaria de Documentação Página 3 de 3 Disponibilizado pela Equipe de Documentação do Legislativo Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial da Cidade em 21/01/2017, p. 1 c. 1-2 Para informações sobre revogações ou alterações a esta norma, visite o site www.camara.sp.gov.br.

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017

Eduardo Suplicy - Vereador adotado no projeto Adote um vereador!

Bem, adotamos o vereador Eduardo Suplicy, vamos acompanha-lo durante este mandato.

Por enquanto vamos nos satisfazer com os contatos de nobre Vereador:


http://www.camara.sp.gov.br/vereador/eduardo-suplicy/

Ele tem 3 projetos em tramitação:


1 - DISPOE SOBRE OS PROCEDIMENTOS E O TRATAMENTO A POPULACAO EM SITUACAO DE RUA DURANTE A REALIZACAO DE ACOES DE ZELADORIA URBANA


2 - SUSTA O DECRETO Nº 57.581, DE 21 DE JANEIRO DE 2017, E TODOS OS SEUS EFEITOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS


3 - SUSTA O DECRETO Nº 57.576, DE 01 DE JANEIRO DE 2017, E TODOS OS SEUS EFETIOS, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS


Abaixo segue dados para contato:



  • Telefone: (0xx11) 3396-4236
  • FAX: (0xx11) 3396-3985
  • Endereço para correspondência: Câmara Municipal de São Paulo - Palácio Anchieta - Viaduto Jacareí, 100 - CEP 01319-900
  • Andar: 
  • Sala: 418